MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:12813/2020
    1.1. Anexo(s)8405/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8405/2020.
3. Responsável(eis):RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
5. Órgão vinculante:CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO NORTE DE ARAGUAÍNA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

7. PARECER Nº 3048/2020-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Tratam-se os presentes autos de Recurso de Ordinário interposto pelo senhor RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA, Prefeito, à época, em face do Acórdão nº 421/2020, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual reconheceu, por parte do recorrente, o descumprimento da obrigação de enviar, tempestivamente, as informações referentes ao SICAP-LCO, atinentes à 1ª, 2ª, 3ª e 4ª remessas do primeiro quadrimestre do exercício de 2020.

O Requerente pugna pela reforma do Acordão TCE/TO nº 421/2020 - Primeira Câmara, e pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso para que a multa que lhe foi imposta seja afastada, sustentando, em suma síntese, que a inadimplência quanto ao envio dos dados e informações ao SICAP/LCO se deu em virtude da diminuição do quadro de pessoal diante da situação pandêmica enfrentada em todo território nacional.

Os autos foram encaminhados para a Coordenadoria de Recursos que através da Análise de Recurso nº 212/2020 (evento nº 7) manifestou-se pelo seu conhecimento e improvimento, tendo em vista que apesar das dificuldades impostas a todos os setores decorrente da pandemia do Coronavírus, tal situação não deve ser utilizada como argumento para toda e qualquer intercorrência verificada no período e, portanto, não desobriga a responsabilidade administrativa por atos ou omissões praticadas na gestão. Vejamos:

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

No que tange ao mérito, todavia, entendo que a irresignação não merece prosperar. É que, conquanto se saiba das dificuldades impostas a todos os setores pela pandemia do Coronavírus, a meu juízo, tal situação não pode ser alçada à panaceia, a ponto de servir de argumento retórico que visa contornar toda e qualquer intercorrência administrativa que tenha sido verificada durante tal período, tal qual a que gerou a condenação ora questionada.

Assim e sem maiores digressões, entendo que o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios e suficientes fundamentos.

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido, tudo nos termos da fundamentação.

 

Por sua vez, o Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer nº 2964/2020 (evento nº 8), e apresentou entendimento conclusivo sobre as formalidades e mérito do Recurso Ordinário em tela, da forma que segue:

7.10. No caso, o recorrente que não se conformando com a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Contas, por intermédio do Acórdão nº 421/2020 – 1ª Câmara, interpuseram o presente Recurso Ordinário.

7.11. Na peça inaugural alega a inexistência de funcionário e a pandemia.

7.12. A defesa está fundamentada, basicamente, na pandemia vivida nos tempos atuais.

7.13. No caso em pauta a multa aplicada se deu em função da inadimplência/ intempestividade no envio da 1ª a 4ª Remessa de 2020 do SICAP LCO, sendo que a penalidade imposta aos Recorrentes foi a mínima prevista no art. 159, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

7.14. Convém mencionar que este Tribunal de Contas, ante a necessidade de regulamentar o envio de informações por parte dos jurisdicionados para fins de controle externo, disciplinou, por meio da Instrução Normativa nº 10/2008, de 11 de dezembro de 2008, revogada pela Instrução Normativa n° 03/2017 de 29 de setembro de 2017, com normas definidas para o envio das informações, as quais dispõem sobre a informação, obrigatória por meio eletrônico, no Sistema denominado SICAP-LCO, das licitações que serão realizadas, os casos de dispensa e inexigibilidade, os dados do contrato, bem como a situação física e financeira das obras contratadas, paralisadas e em andamento, de acordo com o estabelecido na IN 003/2017 e no Manual do Sistema do SICAP-LCO, devendo serem realizados por meio eletrônico, através do preenchimento “on-line”, disponibilizados no sítio do TCE-TO (www.tce.to.gov.br), “link” SICAP-LCO, abrangendo todas as fases do procedimento licitatório.

7.15. Destaco inicialmente que nos termos do art. 3º, da Lei nº 1.284/2001, assiste ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, o exercício do poder regulamentar, podendo, em consequência disso, expedir atos e instruções normativas sobre as matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

7.16. Pois bem. O envio dessas informações fora do prazo ou a omissão no envio das mesmas prejudica a atuação do Tribunal no exercício de sua competência. Por esse motivo o artigo 13 destaa Instrução determina que a inobservância a qualquer um de seus dispositivos sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001 e 159, IV do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001 e demais sanções cabíveis.

                   7.17. Os autos tratam-se multa-coerciva, ou seja, o simples fato do responsável descumprir os prazos estabelecidos enseja a aplicação imediata da multa, ou seja, não decorre de processo de conhecimento (contraditório prévio), mas unicamente da simples constatação de um ato infracionário, a exemplo do que ocorre quando não envio dos dados do imposto de renda para a Receita Federal e nas hipóteses de aplicação da multa de trânsito.

7.18. Após tecer esses comentários acerca dos autos em análise, ainda acrescento que após a análise dos presentes autos, não houve nenhum fato novo que possa mudar a decisão contida no Acórdão 421/2020.

7.19. Diante das razões acima expendidas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001(LOTCE), e considerando a ausência de fatos novos supervenientes comprovando justa causa e, sobretudo, o que diz às disposições que regulamentam a matéria, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas conhecer do presente Recurso de Ordinário, interposto tempestivamente pelo responsável e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, via de consequência, a decisão contida no Acórdão nº 421/2020 – 1ª Câmara, exarado nos Autos nº 8348/2020.

7.20. É o parecer, S.M.J.

                  

Em síntese, é o Relatório.

 DO MÉRITO

Preliminarmente, ressalto que este Recurso Ordinário está fundamentado sob a égide dos artigos 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284 de 17/12/2001, c/c o permissivo capitulado nos artigos 228 a 231 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

No que diz respeito ao exame de admissibilidade, observa-se que o recurso é TEMPESTIVO, não houve perda do objeto, e o recorrente possui interesse e legitimidade recursal, pois trata-se de responsável já arrolado nos autos.

No presente caso, aduz o responsável que diante da declaração de emergência em saúde pública (Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020), do Ministério da Saúde, e declaração de estado de calamidade pública e situação de emergência decretado pelo Estado e Município de Araguaína, as ações em saúde foram intensificadas e por esse motivo não havia quadro de pessoal para a manutenção do SICAPL/LCO e ainda que nem todo os servidores dispunham de equipamentos eletrônicos ou internet para atenderem a contento as atividades laborais.

Ocorre que, em consonância com o entendimento da área técnica e auditoria (Análise de Recurso nº 201/2020 e Parecer da Auditoria nº 2832/2020), a situação pandêmica enfrentada em todo país não impediu a continuidade dos trabalhos de envio de informações, prestações de contas, e todas as demais demandas que importam o monitoramento da gestão pública, até porque as despesas não deixaram de ocorrer. Ao contrário, é justamente em decorrência da situação de emergência imposta que os entes deveriam ser ainda mais diligentes. Nesse sentido, ao afirmar que a ausência de quadro de pessoal em atividade inviabilizou a manutenção do SICAP-LCO, restando prejudicado o envio, de forma tempestiva, dos dados relativos a 1° quadrimestre do ano de 2020, o gestor está a afirmar que tal falha decorreu de seus próprios atos.

Ademais, o envio das informações pelos jurisdicionados para fins de controle externo possui normas definidas na Instrução Normativa nº 03/2017, de 29 de setembro de 2017, a qual dispõe que as informações são realizadas por meio eletrônico, através do preenchimento online, com acesso disponível no site deste Tribunal de Contas. Desse modo, não se vislumbra a óbice para que os trabalhos de alimentação das informações do SICAP/LCO, dentro do prazo legal, fossem realizados de maneira remota (modalidade home-office ou teletrabalho), em observância ao cumprimento de todas as orientações da Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde.

Neste passo, constata-se que o atraso e eventual inadimplência no envio de dados ao SICAP/LCO não decorreu de caso fortuito e o recorrente tampouco logrou êxito em suas alegações, que deveriam demonstrar a impossibilidade de fornecimento de estrutura e/ou equipamentos necessários para a consecução dos trabalhos. A par disso, o Corpo Especial de Auditores se manifestou no sentido de julgar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, acatando os argumentos apresentados pelo corpo técnico nos termos da Análise de Recurso nº 211/2020, com os quais coadunamos.

     DO DISPOSITIVO FINAL

Diante do exposto, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, recomendo ao nobre Relator reverenciar as sugestões abaixo mencionadas:

- Conhecer do Recurso Ordinário, por ter sido considerado tempestivo, por meio da Certidão nº 2663/2020;

- No mérito, negar provimento ao presente Recurso Ordinário, interposto pelo Senhor RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA, prefeito, à época, em face do Acórdão nº 421/2020, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, tendo em vista que a fundamentação recursal apresentada pelos Recorrente, não apresentou argumentos e documentos comprobatórios suficientes para reformar o Acordão TCE/TO nº 421/2020 - 1ª Câmara.

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 12 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 12/11/2020 às 10:40:35
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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